Há alguns anos pareceria desnecessário propor uma definição de Medicina que ultrapassasse o conceito "ciência e arte de curar", usada desde a Antigüidade. Porém, a lei federal que organizou a profissão médica no Brasil, datada de 1957, não especificou a definição de seu campo de trabalho. Talvez porque isso parecesse desnecessário. Julgou-se coisa notória. Não obstante, todas as demais profissões do setor saúde, instituídas ou reorganizadas após aquela data, tiveram seus campos de trabalho bem definidos nas legislações pertinentes.
A despeito disso, todas ou quase todas as entidades de profissionais de saúde não-médicos organizam-se para tentar impedir que os médicos tenham seu campo de trabalho efetivamente definido em lei. Estes movimentos visam impedir que os médicos possuam algo que todos os demais profissionais já têm. Os médicos desejam que a legislação explicite o que é Medicina, quais são os procedimentos específicos do trabalho médico - e que devem ser realizados apenas por médicos - e quais podem ser compartilhados com agentes de outras profissões de saúde.
Nesse intuito, os médicos brasileiros buscam o que configura o atendimento de uma necessidade elementar na institucionalização de uma profissão: a definição de seu campo de trabalho, que significa a definição jurídica de sua identidade profissional. Mesmo uma profissão antiga, como é a Medicina, cujos elementos de identidade estão profundamente arraigados na consciência social, necessita ter sua identidade legalmente instituída para assegurar sua atividade e poder assegurar o melhor atendimento aos pacientes e à sociedade.
São duas as razões para tal necessidade: primeira, porque cada profissional deve ter legalmente bem definido o seu campo de atividade, o que implica saber quais procedimentos profissionais pode realizar legalmente; segunda, porque a sociedade tem o direito de saber o que pode e o que deve esperar dos agentes de cada profissão.
Talvez por isso tudo, convém que se esclareça convenientemente o que não é Medicina, se não para evitar desencontros quando nada com o propósito de fazer a profilaxia de encontros indesejados. Por mais surrealista que isto possa parecer, os médicos necessitam que o legislador fixe os limites de seu objeto de trabalho, da mesma maneira que já o fez com as outras profissões do setor saúde, inclusive para que possam mostrar a todos o que não é Medicina.
I) O mero esforço de tratar um enfermo não é Medicina
Uma das tentativas de legitimar a invasão do campo de trabalho médico consiste em ampliar excessivamente o significado do substantivo medicina, de modo a que ali possa caber qualquer coisa. Pretender, por exemplo, que se deva chamar de medicina qualquer esforço para tratar uma pessoa, qualquer tentativa de curar uma pessoa enferma. Nessa ótica, surge a proposta de que o direito de curar deve ser de todos, e não privilégio de alguns (os médicos).
A questão da assistência médica não é um assunto político-eleitoral para ser resolvida em termos democráticos, com o sentido de direito de todos que desejem exercê-la. É uma questão de política de bem-estar público, a ser resolvida democraticamente em termos de segurança social e de honestidade relacional e, principalmente, do dever do poder público de assegurar o melhor tratamento para todos os que dele necessitem. Também se configura, simultaneamente, como um assunto técnico a ser resolvido em termos de competência.
O esforço que um profissional não-médico faça para tratar alguém, mesmo que eficaz, honesto e bem intencionado, não é Medicina. A caracterização do trabalho médico exige que seu agente esteja tecnicamente capacitado e legalmente habilitado para o exercício daquela atividade. Em uma situação de emergência, qualquer pessoa pode realizar um procedimento caracterizado como ato médico, como uma traqueostomia, por exemplo. Mas isto não é Medicina. O ato salvador, legítimo e necessário, não impõe ao seu realizador a responsabilidade profissional, exigência obrigatória para quem é habilitado.
II) Nem todo diagnóstico é diagnóstico médico
O argumento mais comumente utilizado por algumas profissões que se contrapõem ao projeto de lei do Ato Médico é o que diz ser este projeto prejudicial à sociedade ao considerar o diagnóstico das doenças uma prerrogativa específica dos médicos. Em primeiro lugar, é necessário divulgar que nenhuma das outras profissões da área de saúde, à exceção da Odontologia, possui a prerrogativa de diagnosticar doenças. Todas as demais, em suas leis, participam da assistência à saúde de modo e maneira bem específicos, sem qualquer referência ao diagnóstico de doenças. Cada profissão detém suas possibilidades diagnósticas definidas na legislação que as instituiu. E isso se conservará intocado, mesmo com a aprovação da lei dos médicos.
Em segundo lugar, é preciso diferenciar o que seja o reconhecimento de um estado doentio e o diagnosticar doenças, com o sentido estrito de diagnóstico médico. Tome-se, por exemplo, uma avó de uma grande família. Por sua experiência e por já ter visto diversas situações anteriores, algumas delas confirmadas por médicos, ao se defrontar com um neto apresentando febre alta, tosse com catarro purulento, dor no peito e prostração, ela, por certo, será capaz de identificar uma possível pneumonia - o que simplesmente explicita o reconhecimento de um estado mórbido. Do ponto de vista profissional, diagnosticar implica possuir competência técnico-científica para proceder ao diagnóstico diferencial entre os diversos tipos de pneumonias, bem como as demais infecções respiratórias, e prescrever o tratamento de modo profissional, como uma modalidade de trabalho social reconhecido e autorizado. Este ato implica efetivo conhecimento da fisiopatologia, capacidade de realizar exames comprobatórios e profundo saber em farmacologia para proceder ao tratamento adequado, além de conhecimento científico para, frente a uma intercorrência, adotar as necessárias alterações de conduta que o caso possa exigir. E ter autorização legal para exercer aquela atividade profissionalmente.
O diagnóstico médico, procedimento profissional típico da Medicina, não deve ser confundido com outras modalidades de atividade diagnóstica de outras profissões (que podem ou não ser compartilhadas com os médicos), como o diagnóstico fisiológico, o diagnostico psicológico ou qualquer outra modalidade de diagnóstico que a lei atribua a outra profissão.
Diagnóstico fisiológico ou funcional consiste na identificação do rendimento de uma estrutura ou função somática. Diagnóstico psicológico ou psicodiagnóstico corresponde ao diagnóstico funcional no terreno da conduta e do psiquismo. Permite identificar traços ou tipos de personalidade ou características de conduta de alguém. Nenhum destes casos envolve o diagnóstico de doenças.
III) Fonoaudiologia, fisioterapia e terapêutica ocupacional não são medicina
Os fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais trabalham em habilitação e reabilitação. E sua atividade sanitária deve ser enquadrada como prevenção primária (habilitadora) ou terciária (reabilitadora) dos transtornos da fala, da audição e da linguagem. Compartilham diversas atividades profissionais nessas áreas que a lei lhes faculta. Mas não são médicos, nem devem ser confundidos com eles. Diagnosticam defeitos do desenvolvimento e seqüelas que existem como conseqüências de traumas ou da ação de outros agentes patogênicos capazes de determinar lise estrutural ou prejuízo funcional. Seus procedimentos de intervenção se inscrevem no âmbito da prevenção primária e terciária. Nos casos que necessitam tratamentos médicos (clínicos ou cirúrgicos) ou diagnósticos médicos, estes devem ser realizados por médicos.
IV) A psicologia não é a medicina da mente
Medicina e Psicologia são atividades profissionais radicalmente diferentes, se bem que complementares. A Medicina se incumbe do diagnóstico e da profilaxia das enfermidades e do tratamento e reabilitação dos enfermos, empregando, para tanto, todos os recursos possíveis. A Psiquiatria é a especialidade médica que diagnostica as enfermidades mentais e da conduta, enquanto a Psicologia utiliza-se unicamente de métodos e técnicas psicológicas para atender pessoas com problemas de ajustamento ou desenvolvimento.
Eventualmente, psiquiatras e psicólogos podem vir a atender as mesmas pessoas na mesma época, mas seus objetos de trabalho são radicalmente diferentes. Assim como são distintos seus procedimentos diagnosticadores, ainda que algumas categorias diagnósticas possam se superpor em alguns casos.
Também devem contar com uma diferença metodológica: os médicos podem usar todos os recursos terapêuticos físicos, químicos, biológicos ou psicossociais; os psicólogos, por força da lei e de sua qualificação, só podem empregar os recursos psicológicos.